sexta-feira, 26 de outubro de 2012

VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA


TST decide que vale transporte não tem natureza 


salarial e pode ser pago em pecúnia


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu 

válida cláusula convencional na qual foi 

estipulado o pagamento do vale transporte 

em pecúnia. A Subseção de Dissídios 

Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso 

ordinário em ação rescisória interposto pela 

Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu 

decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 

6ª Região (PE).  

Com a decisão o auto de infração foi anulado 

e, consequentemente, cancelada a multa 

administrativa imposta à empresa por uma 

auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em 

razão do não fornecimento do vale transporte 

aos seus empregados.


Vale transporte

O benefício foi instituído pela  Lei nº 

7.418/85, com o objetivo de auxiliar o 

empregado na recomposição das despesas 

de deslocamento para o trabalho, com

utilização de transporte público urbano, 

intermunicipal e interestadual.

A norma determina a aquisição dos vales pelo 

empregador e o repasse ao empregado. Em 

relação ao custeio, oDecreto nº 95.247/87

que regulamentou a Lei, define que o 

beneficiário contribuirá na proporção 

equivalente a 6% (seis por cento) de seu 

salário básico ou vencimento, excluídos 

quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao 

empregador caberá o excedente da parcela 

referida.


Justiça do Trabalho

A decisão do Regional Pernambucano foi 

pela impossibilidade da conversão em 

pecúnia, ainda que por consenso das partes 

em norma coletiva. Isso por força do Decreto 

nº 95.247/87 que regulamentou a lei criadora 

do benefício, o qual expressamente proíbe 

em seu artigo 5º a substituição da entrega 

dos vales por antecipação em dinheiro ou 

qualquer outra forma de pagamento.

Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro 

Caputo Bastos, destacou que na lei que 

regula o benefício, mesmo após alteração 

introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe 

qualquer vedação à substituição do benefício 

por espécie.

A conclusão unânime dos integrantes da 

SBDI-2, amparada em precedentes da 

própria Seção Especializada em Dissídios 

Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela 

inexistência de óbice legal para que seja, 

ainda que de comum acordo, negociado em 

norma coletiva o fornecimento do vale 

transporte em pecúnia. "A liberdade de 

negociação coletiva no âmbito 

das relações trabalhistas encontra-se 

assegurada no artigo 7º, XXVI, da 

Constituição Federal, ao prever o 

reconhecimento das convenções e acordos 

coletivos de trabalho", 

destacou o ministro Caputo Bastos


Natureza jurídica do benefício

No julgamento de outro processo versando 

sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do 

TST analisou um recurso de revista no qual a 

empresa Engemetal Montagens Ltda, que 

também efetuava o pagamento do benefício 

em dinheiro, contestou a natureza salarial da 

parcela atribuída pelo Tribunal Regional do 

Trabalho de São Paulo (2ª Região).

Os fundamentos dos magistrados paulistas 

foram os mesmos utilizados pelo Tribunal 

Pernambucano no processo analisado pela 

SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da 

conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-

2 entendeu que o pagamento da parcela para 

auxílio do deslocamento do empregado feito 

diretamente no contracheque mensal do 

beneficiado "distanciou-se do programa 

legalmente fixado" e, com isso, alterou a 

natureza jurídica do benefício de indenizatória 

para salarial.

Mas para o relator dos autos, ministro 

Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 

7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício 

não tem natureza salarial; não se incorpora à 

remuneração para nenhum efeito além de 

não constituir base de incidência de 

contribuição previdenciária ou de Fundo de 

Garantia por Tempo de Serviço. O 

magistrado também destacou que a CLT, no 

artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa 

utilidade.

O magistrado ainda afirmou que mesmo nos 

casos em que o pagamento é feito em 

espécie, é mantido o caráter de antecipação 

das despesas feitas pelo empregado com seu 

transporte, sendo essencial para a realização 

dos serviços prestados ao empregador. "Por 

essa razão é que reconhece a jurisprudência 

que a mera concessão do benefício em 

dinheiro não tem o condão de transmudar a 

natureza jurídica do vale-transporte, que, por 

disposição legal, é indenizatória e não 

constitui base de incidência para a 

contribuição previdenciária e para o FGTS", 

destacou o relator.

Na decisão, o ministro Godinho ainda 

enfatizou o aspecto não remuneratório da 

parcela, conforme destaca o

Decreto 4.840/2003. No texto legal, que 

dispõe sobre a autorização para desconto de 

prestações em folha de pagamento há, no 


desconsideração da natureza salarial do vale 

transporte, ainda que pago em espécie, razão 

pela qual tal parcela não pode ser computada 

no percentual de 30% para o desconto e 

adimplemento junto à instituição financeira.

Processos RR-161-37.2011.5.06.0000  -  


(Cristina Gimenes/ RA )


TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada 

uma composta por três ministros, com a 

atribuição de analisar recursos de revista, 

agravos, agravos de instrumento, agravos 

regimentais e recursos ordinários em ação 

cautelar. Das decisões das Turmas, a parte 

ainda pode, em alguns casos, recorrer à 

Subseção I Especializada em Dissídios 

Individuais (SBDI-1).


SBDI-2

A Subseção II Especializada em Dissídios 

Individuais é formada por dez ministros, com 

quorum mínimo de seis ministros. Entre as 

atribuições da SDI-2 está o julgamento de 

ações rescisórias, mandados de segurança, 

ações cautelares, habeas corpus, conflitos 

de competência, recursos ordinários e 

agravos de instrumento.


FONTE:Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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