Atestado falso justifica demissão por justa causa
O uso de atestado rasurado
justifica a demissão por justa causa. O entendimento é da 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não reformou sentença que
entendeu que a atitude de um trabalhador da Witzenmann do Brasil configurou
falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho.
Na
inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação
de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa
sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o
empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos
autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado
médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia
original," descreveu.
O médico que emitiu o atestado confirmou
que o documento se restringia à data da consulta — sábado, 16 de
janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O
trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação,
entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro
reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16,
mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem
justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua
ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico,"
afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela
empresa.
No Tribunal Regional, o trabalhador pediu a nulidade da
sentença, pelo cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem
para que fosse feita prova técnica consistindo em perícia grafotécnica.
Mas o pedido não obteve sucesso. "O requerimento de produção de prova
pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e
desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da
adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na sentença
recorrida, a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de
qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
O empregado recorreu à
instância superior. O vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento
do Recurso de Revista. O ministro Ives Gandra Martins Filho analisou o
caso e, como relator, negou o pedido.
O ministro concluiu que as
provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são
aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato,
o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de
maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o
revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na
Súmula 126 do TST”. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos
ministros da 7ª Turma.
FONTE: Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
FONTE: Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR – 665-37.2010.5.09.0245
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