O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu
válida cláusula convencional na qual foi
estipulado o pagamento do vale transporte
em pecúnia. A Subseção de Dissídios
Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso
ordinário em ação rescisória interposto pela
Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (PE).
Com a decisão o auto de infração foi anulado
e, consequentemente, cancelada a multa
administrativa imposta à empresa por uma
auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em
razão do não fornecimento do vale transporte
aos seus empregados.
Vale transporte
O benefício foi instituído pela Lei nº
empregado na recomposição das despesas
de deslocamento para o trabalho, com
utilização de transporte público urbano,
intermunicipal e interestadual.
A norma determina a aquisição dos vales pelo
empregador e o repasse ao empregado. Em
que regulamentou a Lei, define que o
beneficiário contribuirá na proporção
equivalente a 6% (seis por cento) de seu
salário básico ou vencimento, excluídos
quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao
empregador caberá o excedente da parcela
referida.
Justiça do Trabalho
A decisão do Regional Pernambucano foi
pela impossibilidade da conversão em
pecúnia, ainda que por consenso das partes
em norma coletiva. Isso por força do Decreto
do benefício, o qual expressamente proíbe
em seu artigo 5º a substituição da entrega
dos vales por antecipação em dinheiro ou
qualquer outra forma de pagamento.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro
Caputo Bastos, destacou que na lei que
regula o benefício, mesmo após alteração
qualquer vedação à substituição do benefício
por espécie.
A conclusão unânime dos integrantes da
SBDI-2, amparada em precedentes da
própria Seção Especializada em Dissídios
Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela
inexistência de óbice legal para que seja,
ainda que de comum acordo, negociado em
norma coletiva o fornecimento do vale
transporte em pecúnia. "A liberdade de
negociação coletiva no âmbito
das relações trabalhistas encontra-se
assegurada no artigo 7º, XXVI, da
reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho",
destacou o ministro Caputo Bastos
Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando
sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do
TST analisou um recurso de revista no qual a
empresa Engemetal Montagens Ltda, que
também efetuava o pagamento do benefício
em dinheiro, contestou a natureza salarial da
parcela atribuída pelo Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo (2ª Região).
Os fundamentos dos magistrados paulistas
foram os mesmos utilizados pelo Tribunal
Pernambucano no processo analisado pela
SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da
conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-
2 entendeu que o pagamento da parcela para
auxílio do deslocamento do empregado feito
diretamente no contracheque mensal do
beneficiado "distanciou-se do programa
legalmente fixado" e, com isso, alterou a
natureza jurídica do benefício de indenizatória
para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro
Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº
7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício
não tem natureza salarial; não se incorpora à
remuneração para nenhum efeito além de
não constituir base de incidência de
contribuição previdenciária ou de Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. O
magistrado também destacou que a CLT, no
artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa
utilidade.
O magistrado ainda afirmou que mesmo nos
casos em que o pagamento é feito em
espécie, é mantido o caráter de antecipação
das despesas feitas pelo empregado com seu
transporte, sendo essencial para a realização
dos serviços prestados ao empregador. "Por
essa razão é que reconhece a jurisprudência
que a mera concessão do benefício em
dinheiro não tem o condão de transmudar a
natureza jurídica do vale-transporte, que, por
disposição legal, é indenizatória e não
constitui base de incidência para a
contribuição previdenciária e para o FGTS",
destacou o relator.
Na decisão, o ministro Godinho ainda
enfatizou o aspecto não remuneratório da
parcela, conforme destaca o
dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento há, no
desconsideração da natureza salarial do vale
transporte, ainda que pago em espécie, razão
pela qual tal parcela não pode ser computada
no percentual de 30% para o desconto e
adimplemento junto à instituição financeira.
(Cristina Gimenes/ RA )
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte
ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
SBDI-2
A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais é formada por dez ministros, com
quorum mínimo de seis ministros. Entre as
atribuições da SDI-2 está o julgamento de
ações rescisórias, mandados de segurança,
ações cautelares, habeas corpus, conflitos
de competência, recursos ordinários e
agravos de instrumento.
FONTE:Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho