quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Música gospel é reconhecida como manifestação cultural

Louvando ao Senhor




Música gospel é reconhecida como manifestação cultural






A música gospel é reconhecida como manifestação cultural para fins de recebimento de benefícios pela Lei Rouanet. A formalização da condição consta da Lei 12.590/2012, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (10/1).



O reconhecimento da música gospel foi proposto no Projeto de Lei da Câmara 27/2009, do ex-deputado Rodovalho, aprovado no Plenário do Senado em dezembro passado. Na justificativa do projeto, o autor destacou que a música gospel, oriunda da tradição norte-americana, tem se disseminado no Brasil, em eventos de grande porte com grande participação de jovens.



A nova lei introduz artigo na Lei Rouanet (Lei 8.313/1991) reconhecendo como manifestação cultural "a música gospel e os eventos a ela relacionados exceto aqueles promovidos por igrejas". O dispositivo permite que pessoas e entidades que lidam com esse estilo possam receber apoio financeiro de empresas por meio de mecanismos de incentivo.Com informações da Agência Senado.



Leia a lei abaixo:



LEI Nº 12.590, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.



Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei Rouanet – para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o A Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que restabelece princípios da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:



“Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.”



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 9 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Vitor Paulo Ortiz Bittencourt

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2012



Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2012

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