Direito à informação
RioCard deve informar saldo existente em cartão
As
empresas de transporte coletivo do estado do Rio devem informar aos
usuários do RioCard ou sistema equivalente os valores remanescentes
creditados como vale-transporte. A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça considerou que a conduta adotada pelas empresas de transporte
coletivo de omitir o saldo do cartão naquelas contas superiores a R$
20,00 viola o direito do consumidor à informação e é passível de
responsabilização judicial.
De acordo com o Ministério Público,
desde julho de 2005, as empresas de transporte deixaram de informar ao
usuário o saldo dos cartões, o que compromete aqueles que pegam várias
conduções em um só dia e ficam sujeitos a não ter como pagar uma das
viagens por saldo insuficiente. Segundo o MP, o número de validadores
existentes nas casas de comércio é pequeno e desproporcional à massa de
usuários que usam o sistema e falha ao não informar adequadamente o
consumidor sobre o valor disponível.
O Ministério Público ajuizou
ação contra a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do
Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) para que ela volte a informar o
saldo total do bilhete, por meio de todos os validadores do bilhete
eletrônico RioCard ou outro equivalente, seja no momento da recarga,
seja no da realização do débito das tarifas. O Ministério Público pediu
também que os usuários recebessem compensação por dano moral pela
omissão das empresas de ônibus.
Na ação, o MP assinalou que a
falta de informação do sistema contraria inclusive propaganda divulgada
pela Fetranspor. Pediu a compensação por danos morais coletivos no valor
de R$ 500 mil a cada mês que a entidade deixasse de prestar as
informações de maneira adequada.
Os argumentos e a decisão
A Fetranspor alegou que não poderia pagar indenização
aos passageiros porque atua por delegação das empresas filiadas, na
qualidade de entidade sindical, e não recebe remuneração pela emissão
dos bilhetes. Afirmou também que o Ministério Público não poderia atuar
na causa porque não haveria relação de consumo entre a entidade e os
usuários. Para a Fetranspor, os trabalhadores não adquiriam os créditos
de passagem na condição de consumidores, mas em decorrência de uma
relação de emprego.
A 3ª Turma considerou que o Ministério Público
tem legitimidade para propor ação porque se trata de direito individual
homogêneo, ou seja, de todos os usuários do transporte público na
região metropolitana do Rio de Janeiro, o qual possui sistema de
bilhetagem eletrônica, ficando evidenciada a sua relevância social.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Lei 7.347/85, que dispõe
sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação
civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza
transindividual, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do
Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.
Para justificar a atuação do órgão, basta a demonstração da relevância
social da questão.
Também ficou definido que a Fetranspor deve
responder judicialmente pelas empresas porque a responsabilidade de
todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária,
conforme os artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.
No
mérito, a ministra Nancy Andrighi destacou que a falta de acesso à
informação suficiente e adequada sobre os créditos existentes no bilhete
eletrônico viola o disposto nos artigos 6º, III, e 30 do CDC,
especialmente quando foi garantida em propaganda veiculada pelo
fornecedor. Ela assinalou que, muitas vezes, as pessoas saem de suas
casas apenas com cartão eletrônico e sem dinheiro extra para pagar a
condução, e precisam saber exatamente qual o crédito existente em seus
cartões para se programar.
Para a ministra, a simples demonstração
gráfica da redução dos créditos, como ocorre, não satisfaz essa
necessidade, “até porque ninguém é obrigado a interpretar gráficos
quando tem o direito de saber qual o valor exato, em moeda corrente, dos
créditos que possui no cartão eletrônico”.
“Se todos os
validadores são aptos a prestar informação completa ao consumidor, não
há razão para que este se restrinja àqueles localizados em algumas
poucas lojas e supermercados, aos quais nem todos os consumidores têm
acesso”, ressaltou. “Menos ainda se justifica que essa informação fique
disponível apenas na internet, tendo em vista que o acesso ainda é
restrito”, acrescentou.
A 3ª Turma concluiu que aqueles
consumidores que se sentirem lesados ou sofrerem algum constrangimento
pela falta de informação podem ingressar com ação individual para tentar
obter reparação na Justiça. Entretanto, a Fetranspor não precisa pagar
indenização por meio de liquidação de sentença coletiva, como queria o
Ministério Público, por se tratar de dano incerto.
Para a relatora
do processo, embora a situação possa ter causado aborrecimentos aos
trabalhadores, “não há dano moral quando os fatos narrados estão no
contexto de meros dissabores”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1099634
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2012
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